A pessoa jurídica que exerça, sob qualquer forma, atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, 3º da Lei nº 5.550/68 e na Resolução n° 592/92, seja firma, associação, companhia, cooperativa, empresa de economia mista e qualquer outra entidade mencionada no artigo 1º do Decreto nº 69.134/71, bem como, toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada na Lei nº 5.517/68, mantenha alguma seção com atividade ligada à Medicina Veterinária e/ou Zootecnia, está obrigada, na forma da lei, a se registrar no Conselho de Medicina Veterinária que jurisdicione a região onde funcione.