Imposto de Renda 2024

Imposto de Renda 2020

Então, já está na hora de começar a separar os documentos para o Imposto de Renda de 2024. O tempo passa rápido e você não quer pagar multa, não é mesmo?

Aproveitem para solicitar os recibos ou notas fiscais dos médicos e clínicas pagas, seu e de seus dependentes no ano de 2023, não deixa para última hora pois poderá ter surpresas e até mesmo não conseguir, não se esqueçam do detalhe de que caso o recibo médico seja de seu dependente esta informação deverá vir descrita no recibo.

Vendeu um imóvel?, quotas de empresa?, um veículo? separar a escritura RGI da venda, contrato social com a venda das quotas e o recibo de venda do veículo vendido com os dados do adquirente, além da informação de como o valor foi recebido, a vista ou a prazo, com as respectivas datas e valores.

Apurou Ganho de capital em uma das situações acima, enviar BACKUP da declaração feita para apuração do imposto.

Este ano IRPF 2024, não mais será dedutível a contribuição previdenciária do empregado doméstico, desta forma não há porque separar e enviar estas informações para seu contador.

Separe as documentações das contas correntes e aplicações financeiras, INFORME DE RENDIMENTOS, pegue no banco pela internet ou peça seu gerente, mais não deixe para última hora.

Caso tenha dúvida do que informar, veja em sua declaração do ano passado e atualize as informações que existem em bens, direitos e ônus reais, estas são as informações que devem ser atualizadas ou repetidas em sua declaração.

Mais importante de tudo é ao finalizar sua declaração, fazer uma analise de caixa de seus rendimentos e verificar se suas despesas e aumento patrimonial é suportado pelos ganhos e rendimentos, não exite em consultar um profissional qualificado, pois a não conferência destes itens poderá leva-lo a malha fiscal e o custo sairá imensamente mais caro.

Conforme, os esclarecimentos abaixo, estas são as condições nas quais o contribuinte deve fazer a declaração de imposto de renda:

  • Deve declarar o Imposto de Renda de 2024, isto é, quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 em 2023. O valor é o mesmo da declaração do Imposto de Renda do ano passado.
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, de tal forma que a soma tenha sido superior a R$ 200.000,00 mil no ano passado;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2023, não só ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem tinha até 31 de dezembro de 2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 mil;
  • Uma vez que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2023.
  • Acima de tudo, quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias.
  • Por fim, quem obteve, 2023, a receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 em atividade rural;

Novidades na declaração de Imposto de Renda 2024

  • Preenchimento de campos destinados às informações complementares obrigatórias. é obrigatório.
  • Declaração de CPF de dependentes de qualquer idade.
  • Informar CNPJ da instituição financeira onde tem conta corrente e aplicações financeiras é obrigatório.
  • Informar a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto é obrigatória.
  • Possibilidade de impressão do DARF para o pagamento da todas as quotas do imposto, mesmo em atraso
  • Informações como endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis, por exemplo. Além disso, o número do RENAVAM de veículos também se manterá facultativo na DIRPF 2024.
  • Informação número do RENAVAM de veículos (Obrigatório)
  • Informação sobre dependente se reside com declarante ou não;
  • Informação CELULAR e e-mail dependente (Opcional);
  • Restituirão e/ou pagamento guias poderão ser feito via PIX, desde que a chave seja o CPF do contribuinte. (NESTA OPÇÃO O CONTRIBUINTE RECEB ERÁ PRIORITARIAMENTE A RESTRITUIÇÃO).

Seja como for, se adiante para não perder o prazo…

Início: 15/03/2024
Final: 31/05/202
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Meu CNPJ está inapto!

Meu CNPJ está inapto!

Certamente, o próprio nome “INAPTO” já é um indicador de problema, porém nada que não se possa resolver com um bom contador / especialista lhe auxiliando.

Visto que um CNPJ inapto pode impossibilitar a manutenção de seu negócio, os empresários ficam estarrecidos na ocasião em que reparam a sua situação cadastral inapta.

O CNPJ da sua empresa passa a situação cadastral INAPTA, devido ao descumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, como por exemplo, omissão de declarações como (GFIP, ESPED ECF, DCTFWEB, DCTF, RAIS, DEFIS, DASN), a partir de 2 ou mais anos consecutivos de omissão.

As consequências de ter seu CNPJ INAPTO entre algumas delas são:

  • Impedimento de participar de novas inscrições;
  • Impedimento de participação em licitações;
  • Possibilidade de baixa de ofício da inscrição;
  • Invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais;
  • Bloqueio da conta bancária da empresa;
  • Nulidade de documentos fiscais;
  • Responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança.

COMO RESOLVER ESTE PROBLEMA:

Primeiramente, precisa-se observar o motivo deste status de situação cadastral, este poderá ser verificado no ato declaratório executivo (ADE) emitido pela Receita federal do Brasil (RFB) onde foi gerado esta circunstância e a partir desse contexto, deve ser levantado as declarações omissas e apontadas no ADE e ser providenciado a entrega das mesmas.

Na maioria das situações por exemplo a empresa com CNPJ INAPTO, não está mais em operação ou o empresário não tem mais interesse de mantê-la, por isso, neste caso, além de regulariza-la a forma mais assertiva e adequada é proceder o encerramento/ Distrato da empresa, de forma a não gerar mais problemas futuros.

Em conclusão, estas declarações necessitam ser entregues por um CONTADOR HABILITADO E ESPECIALIZADO, pra que não se promova multas desnecessárias na entrega destas obrigações, trazendo mais transtorno e custo para o empresário.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fui intimado. E agora?

Fui intimado. E agora?

Então, você foi intimado e não sabe o que fazer agora?

Ao mesmo tempo que iremos lhe esclarecer, vamos tirar todas as suas dúvidas, dando as soluções corretas.

Inicialmente, não precisa se preocupar, pois há várias maneiras de solucionar todos os casos.

No momento em que se recebe uma notificação, isso significa que algo não está sendo atendido ou feito do modo que deveria.

Primeiramente, o contribuinte necessita solucionar a situação com brevidade para que não tenha problemas mais sérios com o Fisco.

Uma vez que, os problemas mais comuns de quando é intimado são:

  • Despesas médicas;
  • Despesas com instrução;
  • Recebimento de aluguel; de recursos do exterior; de honorários e valores recebidos de pessoa física decorrentes de serviços prestados.

Primordialmente é comparecer ao local indicado na intimação e dentro do prazo estipulado, este prazo normalmente gira entre 20 e 30 dias do recebimento da intimação, data esta que sempre deverá ser anotada na correspondência recebida, para ter a noção exata para cumprimento da obrigação, caso contrário a RFB (Receita Federal do Brasil) dará continuidade ao processo de tributação glosando todos os seus abatimentos legais pelo não cumprimento da intimação.

De acordo com as etapas de processo a serem observadas:

  • Antes de tudo, ao receber a intimação anotar na mesma a data em que foi recebida;
  • Primeiramente, marcar a data limite para atendimento da intimação;
  • Em segundo lugar, ir imediatamente ao site da RFB e marcar uma senha para levar a documentação;
  • Enquanto isso, ir no site da RFB e preencher o termo de justificativa para entrega na RFB;
  • Logo após isso, separar a documentação solicitada;
  • E por fim, comparecer a RFB na data e hora marcada.

Observação: De fato, o não comparecimento na RFB na data e hora marcada ensejará a perda do prazo.

Dessa forma , este tipo de serviço deve ser feito por profissional habilitado de preferência um contador que tenha experiência em tributação.

Não se esqueça de ficar atento ao tempo!

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

Nosso contador tributarista efetua a defesa, acompanhando e andamento do processo de fiscalização em todas as instâncias administrativas.

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Pretendo morar fora do país. O que eu devo fazer?

Comunicação de Saída Definitiva do País

Atualmente, muitos cidadãos brasileiros pretendem morar fora do país.

Em perspectiva, de ter uma melhor qualidade de vida (educação, segurança, emprego).

Entretanto, os brasileiros, muitas vezes não sabem ou se esquecem de tomar as providências sobre as ações desejadas e realizar as medidas devidas.

Duas delas são:

1- A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e;

2- A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

Primeiramente, a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um formulário eletrônico formal que deverá ser enviado a Receita Federal, informando a sua saída do país.

Em suma, o documento deve comunicar o Fisco, que desde determinada data, o habitante não reside mais no Brasil.

A importância dessa comunicação, é o cidadão brasileiro se manter na situação legal perante às leis da Receita Federal.

Além disso, se caso o habitante queira retornar a residir no país, não terá quaisquer problemas ou pendências com os órgãos brasileiros.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Certamente, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) após fazer o formulário de Comunicação de Saída Definitiva do País em caráter permanente.

E principalmente, com objetivo de apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Vantagens e Desvantagens de efetuar a comunicação e declaração de saída definitiva do pais.

A vantagem, na verdade, se confunde com a obrigatoriedade, pois se enquadrando nas exigências legais de efetuar a comunicação (CSDP / DSDP) legalmente não temos a opção de não o fazer, logo na falta desta estaremos irregular no país.

Ao mesmo tempo, se entendermos os benefícios que nos trazem a obrigatoriedade de comunicar que pretende morar fora do pais, verificaremos que realmente é a melhor opção, uma vez que feita a comunicação e declaração de saída estamos informando ao Fisco, que todo patrimônio adquirido durante o período fora do pais não mais será tributado no Brasil.

No caso de retorno ao mesmo e na maioria das vezes criamos riquezas e adquirimos patrimônio fora do país, e nestes casos a falta da comunicação nos remeteria a tributar todo este patrimônio novamente no Brasil, no caso de falta de acordo de bitributação com o país ao qual escolhemos firmar estadia em prol de uma vida melhor.

Ao mesmo tempo, enxergamos a melhor opção efetuar a declaração, temos que ter em mente e estar consciente que uma vez feito a comunicação, será tributada da mesma forma de estrangeiros e que tem a obrigatoriedade de comunicar a suas fontes pagadoras e instituições financeiras sobre sua situação no pais, o que não quer dizer que seja de todo ruim, apenas deve saber exatamente como ficará sua situação financeira/tributária no pais.

Então, a melhor opção é procurar um especialista no assunto de pretender morar fora do país e saber os por menores, antes de tomar uma decisão sobre o assunto e solicitá-lo a tomar todas as providências cabíveis de forma correta e assertiva, sem risco de errar.

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Ganho de Capital

Ganho de Capital

Esse termo parece muito difícil, não é mesmo?

No entanto, aqui iremos te explicar e tornar tudo mais simples…

A expressão ganho de capital significa o lucro positivo do contribuinte sobre a venda do bem patrimonial.

Não se esquecendo, é claro, de que se deve pagar uma porcentagem à Receita Federal sobre o ganho dessa venda estabelecida pelo Governo.

Mas, essa margem de lucro (ganho de capital) só sucede se o imóvel for vendido por um valor acima ao de aquisição.

E então…

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

À parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

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CFMV regulamenta assistência veterinária e o uso de produtos em animais

A resolução, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2020, regulamenta uma atividade relacionada à assistência técnica e sanitária aos animais.

Uso de produtos em animais

Para o desempenho de suas atividades privativas, especialmente com relação ao exercício da clínica e assistência técnica e sanitária aos animais, o médico-veterinário, por vezes, utiliza equipamentos, insumos e medicamentos fabricados para pessoas. Seringas, fluidos, cateteres, anestésicos e medicamentos sujeitos a controle especial são alguns exemplos.

Como forma de garantir o uso responsável desses instrumentos e para esclarecer os órgãos sanitários a respeito das competências do médico-veterinário responsável técnico em estabelecimentos exclusivamente destinados ao atendimento de animais, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução nº 1.318/2020, dispensando a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas

A resolução, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2020, regulamenta uma atividade relacionada à assistência técnica e sanitária aos animais (alínea c, artigo 5º, da Lei nº 5.517/1968). Também normatiza o uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial destinados a uso veterinário, conforme prevê o artigo 93, da Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde.

“É uma resolução que atribui ao médico-veterinário responsável técnico por esses estabelecimentos e pelas distribuidoras todos os aspectos relacionados ao uso de insumos e medicamentos, tanto de uso humano quanto de uso veterinário, englobando desde a guarda até a aplicação”, explica o médico-veterinário Fernando Zacchi, assessor técnico do CFMV.

A norma regulamenta ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de assistência técnica e sanitária aos animais.

A utilização dos produtos fabricados para uso humano destina-se exclusivamente ao atendimento dos animais em tratamento no respectivo estabelecimento, sendo proibido comercializar ou o fornecê-los gratuitamente ao tutor do paciente.

O médico-veterinário, quando receitar produtos fabricados para uso humano, deve orientar que a aquisição seja feita em farmácia comum, atendendo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho de Farmácia (CFF). Já os produtos de uso veterinário podem ser comercializados no próprio estabelecimento, cumpridas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Veja abaixo a lei completa:
http://portal.cfmv.gov.br/lei/download-arquivo/id/1453

Fonte:
Ponta Porã Informa

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Nova resolução do CFMV atualiza documentos emitidos por médicos-veterinários.

Resolução 1.321 abril 2020

Para facilitar o exercício da clínica médico-veterinária, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publica a Resolução nº 1.321, nesta segunda-feira (27), que atualiza as regras e os modelos de documentos emitidos para realização dos serviços veterinários de clínica e cirurgia. Os estabelecimentos veterinários têm até dia 4 de maio para se adaptarem, data em que a resolução entra em vigor.

A nova resolução é o resultado da compilação de assuntos abordados em normas distintas, facilitando ao profissional buscar referências para a conduta e elaboração dos documentos utilizados na rotina da clínica veterinária.  Além disso, traz uma roupagem nova, mais adequada às demandas atuais e adaptadas no princípio da transparência e legalidade.

“A atualização normativa tem a finalidade de respaldar o profissional e conferir segurança, clareza e objetividade na elaboração e emissão dos documentos relacionados aos serviços veterinários, gerando  um instrumento que também seja transparente para o consumidor”, garante o médico-veterinário, Ismar Araújo de Moraes, presidente do Grupo de Trabalho Técnico Jurídico (GTTJ) do CFMV, responsável pela modernização da legislação.

É permitido ao médico-veterinário emitir outros documentos não listados na Resolução e os modelos sugeridos pelo CFMV podem ser modificados, desde que observado o conteúdo mínimo deles. A resolução traz padrões para atestados de saúde, de óbito e de vacinação; bem como de termos de consentimentos que devem ser apresentados e assinados pelo responsável do animal antes da realização de procedimentos veterinários, como:

  – exames; 

  – procedimentos cirúrgico, anestésicos, terapêutico de risco e de internação e tratamento clínico ou pós-cirúrgico; 

  – retirada de corpo de animal em óbito; 

  – realização de eutanásia; 

  – retirada de animal do serviço veterinário sem alta médica; 

– doação de corpo de animal para ensino e pesquisa;

– realização de pesquisa clínica.

Declaração de MEI

Declaração de MEI

Quem é MEI (Microempreendedor Individual) não está livre de obrigações fiscais e precisa fazer uma declaração todos os anos chamada de Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn-Simei).

Esta declaração é diferente da declaração de imposto de renda pessoa física, pois não há restituição e deve ser declarada mesmo se não tiver lucro.

Caso, venha ser deixada de ser feita ou enviada com atraso, o contribuinte irá pagar uma multa.

Até quando devo declarar o MEI?

A declaração anual deve ser feita até 31 de maio do ano subsequente, entretanto nesse ano de 2020, em função da pandemia COVID-19, o prazo de entrega foi prorrogado para o dia 30 de junho.

O que precisa para fazer a declaração anual do MEI?

É preciso a ter o CNPJ e o faturamento de mês a mês, segregando serviços das demais atividades, além da informação se teve ou não funcionário de carteira assinada.

Esta declaração deverá ser feita de preferência por um contador especialista, de forma a não haver desenquadramento ou margens de erros.

Autores: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex) e
Fábio Vieira (Contador Tributarista)

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Linha de financiamento para pagar salário de trabalhadores

Linha de financiamento para pagar salário de trabalhadores

O governo anunciou nesta sexta-feira (26) uma linha emergencial de financiamento para pagar o salário de trabalhadores empregados nas pequenas e médias empresas.

A linha de financiamento vai disponibilizar R$ 40 bilhões para o pagamento de salários por dois meses. Serão R$ 20 bilhões por mês.

Governo anuncia crédito emergencial a pequenas e médias empresasVeja abaixo perguntas e respostas sobre a nova linha de financiamento:

Quais empresas têm direito?

Podem requisitar a linha de financiamento as empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano.

Há cobrança de juros na linha de financiamento?

Sim. Os juros são de 3,75% ao ano. Os juros estão no mesmo patamar da Selic.

Está previsa alguma carência para o empresário que tomar o empréstimo?

A empresa que aderir terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo.

Existe alguma contrapartida para aderir ao financiamento?

Sim. As empresas que contratarem essa linha de crédito não poderão demitir funcionários pelo período de dois meses.

Todos os salários preservados?

Não. O benefício fica limitado a até dois salários mínimos, ou seja, R$ 2.090. Dessa forma, o trabalhador que recebe até esse valor continuará a ter o mesmo rendimento.

E os salários mais altos, como ficam?

Se o empresário optar pela linha emergencial, quem ganha acima de dois salários mínimos terá um rendimento menor, limitado a dois salários mínimos.

A empresa, no entanto,pode optar por complementar o valor acima de dois salários mínimos.

A nova linha de financiamento pode ser usada para bancar todas as despesas das empresas?

Não. Ela é exclusiva para a folha de pagamento.  

Os bancos privados vão ofertar a linha?

Sim. Santander, Itaú e Bradesco já anunciaram que vão disponibilizar recursos para a linha emergencial. As empresas, no entanto, serão submetidas à análise de crédito das instituições financeiras.

Como vai funcionar a logística para o pagamento dos salários?

A empresa fecha o contrato como banco e informa o CPF do trabalhador. O dinheiro vai direto para o funcionário. O empresário fica só com a dívida.

Qual é a origem dos recursos?

A linha receberá 85% de recursos do Tesouro Nacional e 15% dos bancos. Eles serão responsáveis pelo repasse dos recursos aos clientes.

O fundo que vai sustentar a linha emergencial será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O governo também fica com 85% do risco de inadimplência, e os bancos com 15%.

Quantas empresas devem ser beneficiadas?

A previsão do governo é que sejam beneficiadas 1,4 milhão de pequenas e médias empresas do país, num total de 12,2 milhões de pessoas.

Fonte: Globo – G1

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