CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

A NOVA RESOLUÇÃO DO CFMV Nº 1275 DE 2019

Nova resolução do CFMV altera regras para estabelecimentos veterinários

Sobretudo, conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º e a alínea “f” do artigo 16, ambos da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto n° 64.704, de 17 de junho de 1969, RESOLVE:

TITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Animais de estimação de pequeno porte: todas as raças de cães e gatos, pequenos mamíferos, aves e répteis considerados como animais de companhia.

II- Procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação.

Por exemplo: curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia loca, fluido terapia.

III – estabelecimentos médico-veterinários: unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária.

TITULO II

DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS

CAPITULO I

DOS AMBULATÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 3º. Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único. É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Inclusive, é permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 4º. Os Ambulatórios Veterinários precisam conter, obrigatoriamente:

I – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

II – Sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;

III – mesa impermeável para atendimento;

IV – Pia de higienização;

V – Armário próprio para equipamentos e medicamentos;

VI – Balança para pesagem dos animais.

CAPÍTULO II

DOS CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

Art. 5º. Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.

Parágrafo único.  É permitida a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do médico-veterinário.

Art. 6º. Os consultórios de propriedade de médico-veterinário, quando caracterizados como pessoa física, não estão sujeitos ao pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora estejam obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 7º.  São condições obrigatórias para o funcionamento dos Consultórios Veterinários que esses possuam:

I -ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico e/ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

CAPÍTULO III

DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS

Art. 8º. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.

§1º O serviço do setor cirúrgico e de internação pode ou não estar disponível durante 24 horas por dia, devendo a informação estar expressa nas placas indicativas do estabelecimento, nos anúncios e nos materiais impressos.

§2º As opções de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico, ou não, deverão ser expressamente declaradas por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.

Art. 9º. São condições obrigatórias para funcionamento das Clínicas Veterinárias que essas possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – Arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço;

b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado;

c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.

VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

  1. provisão de oxigênio;
  2. sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneira, acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;

VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente.

§1º A recuperação dos pacientes pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;

§3º No caso de o estabelecimento optar por internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, será obrigado a dispor de sala exclusiva para isolamento.

CAPÍTULO IV

DOS HOSPITAIS VETERINÁRIOS

Art. 10.  Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.

Art. 11. São condições obrigatórias para o funcionamento de Hospitais Veterinários que esses possuam:

I – Ambiente de recepção e espera;

II – arquivo médico físico ou informatizado;

III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;

IV – Balança para pesagem dos animais;

V – Sala de atendimento contendo:

a) mesa impermeável para atendimento;

b) pia de higienização;

c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;

d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.

VI – Setor de diagnóstico contendo, no mínimo:

a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;

b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;

c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;

d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.

VII – setor cirúrgico dispondo de:

a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;

b) ambiente de recuperação do paciente contendo:

provisão de oxigênio;

sistema de aquecimento para o paciente.

c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;

d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;

e) sala de Cirurgia contendo:

  1. mesa cirúrgica impermeável;
  2. equipamentos para anestesia;
  3. sistema de iluminação emergencial própria;
  4. foco cirúrgico;
  5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
  6. mesa auxiliar;
  7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
  8. provisão de oxigênio;
  9. sistema de aquecimento para o paciente;
  10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
  11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.

VIII – setor de internação contendo:

a) mesa impermeável;

b) pia de higienização;

c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;

d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;

e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;

f) sistema de aquecimento para o paciente;

h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;

VIX – setor de sustentação contendo:

a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora;

b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;

c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;

d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;

e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;

f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.

§1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação.

§2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados.

TÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 12.  Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médico-veterinários que não cumprirem as exigências definidas nesta Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.

Parágrafo único.  Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos-veterinários atuantes e os responsáveis técnicos que infringirem as disposições desta Resolução estarão sujeitos às penas disciplinares, aplicáveis mediante a instauração do devido processo ético-profissional.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à apresentação de termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 14.  Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem comercializar produtos para uso animal, bem como prestar serviços de estética para animais, sem necessidade de acesso independente.

Art. 15.  Todos os estabelecimentos médicos-veterinários elencados nesta Resolução devem cumprir as seguintes normas de boas práticas:

I – O armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;

II – O armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;

III – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;

IV – Os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;

V – Os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;

VI – Todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;

VII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;

VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda; VIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;

IX – Garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;

X – Garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;

XI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;

XII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;

XIII – os produtos violados, vencidos, sob suspeita de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diversos da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino, de modo a evitar sua utilização ou entrega ao consumo.

Art. 16. Os estabelecimentos já registrados e aqueles cujos pedidos ainda estejam sob análise até a data de publicação desta Resolução terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas exigências.

Parágrafo único: Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os pedidos de registro que ainda estejam sob análise serão decididos conforme exigências contidas na Resolução CFMV n° 1015/2012, excetuadas aquelas que deixaram de ser contempladas nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CFMV n° 1015, de 9 de novembro de 2012.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:
Estadão

Isenção do Imposto de Renda

Isento de declarar Imposto de Renda

Primeiramente, vamos explicar quem está dentro da isenção de declarar o imposto de renda 2019.

A condição de não obrigatoriedade de entrega de declaração de imposto de renda não se aplica tão e simplesmente na condição de não ter recebido rendimentos tributáveis acima do valor anual definido pela Receita Federal do Brasil, de ser estudante ou estar desempregado , mas sim da combinação de diversas situações abaixo elencadas.

Uma vez que não atendendo uma das condições abaixo a contribuinte passa da condição de desobrigado para condição de obrigado a declarar o Imposto de Renda.

Entretanto, um ponto importante que merece destaque e esclarecimento é que antigamente o contribuinte tendo participação em alguma empresa, lhe tornava contribuinte obrigatório.

Na condição de hoje que não mais permanece, ou seja, ao mesmo tempo sendo empresário e não venha a se enquadrar no conjunto de condições abaixo o mesmo estará isento da entrega da declaração.

Mas também, devemos esclarecer que não existe mais declaração de isento, se o contribuinte se enquadrar no conjunto de condições abaixo não necessita fazer nada.

Antes de mais nada, seguem conjunto de condições de quem está isento de declarar o Imposto de Renda 2019:

  • Visto que como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  • Se caso não tenham auferidos em 2018 rendimentos tributáveis, cuja a soma anual tenha sido superior a R$ 28.559,70;
  • Ao passo que não tenham em 31/12/2018 em seu conjunto de bens e direitos, inclusive terra nua, valor que exceda R$ 300.000,00;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi inferior a R$ 40.000,00;
  • Não apuraram ganho ou perda de capital e não tenha investidos em ações da bolsa de valores;
  • Em relação à atividade rural, obteve receita bruta anual em valor inferior a R$ 142.798,50;
  • Não passou à condição de residente no Brasil em nenhum mês do ano e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro de 2018;

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Código Sanitário do Município

Aprovado por unanimidade na Câmara, o manual inédito no Brasil regulamenta e dá transparência às fiscalizações da Vigilância e possibilita avanços na saúde pública. 

Primeiro Código Sanitário do Município

O Código Sanitário do Município, em um encontro que reuniu na Firjan 400 profissionais de diversas áreas, a Prefeitura do Rio lançou nesta quinta-feira, 14/03, que começa a valer em sua plenitude no próximo dia 1º de abril.

O projeto foi elaborado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses (Subvisa), que desde janeiro vem trabalhando na adequação no documento em ações de capacitação do quadro técnico, palestras para diversos segmentos e a reestruturação do sistema de atendimento on-line. 

Aprovado por unanimidade na Câmara dos Vereadores como Lei Complementar 197/2018, o documento atualiza normas obsoletas que dificultavam as inspeções e regulamenta os processos baseados em legislações de até 20 anos atrás.

Uma vez que modelo inédito no Brasil que agradou representantes de associações de bares e restaurantes, postos de combustíveis, supermercados e nutricionistas, entre outros, o manual prioriza a transparência ao reunir direitos e deveres dos estabelecimentos e dos fiscais, permitindo à população entender e conferir os protocolos e práticas sanitárias adotadas pelos técnicos, e ainda ao município avançar com as frentes de prevenção e controle de riscos à saúde pública.

– Apoiamos totalmente o Código Sanitário do Município.

Primeiro, porque ele compila a legislação sanitária em um documento único.

Segundo, porque moderniza a legislação de mais de 20 anos. O mundo mudou, o entendimento do auto serviço mudou, o comportamento do consumidor mudou, e como as leis são reflexo da sociedade, ter uma legislação antiga não refletia as relações de consumo. Por isso, consideramos o Código uma excelente iniciativa – avalia Fábio Queiroz, presidente da Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj) que, a exemplo de representantes de outros segmentos, acompanhou as sessões na Câmara.

Logo após, o encerramento feito pelo prefeito Marcelo Crivella, o evento de lançamento do Código Sanitário realizado na Firjan foi conduzido pela subsecretária de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses, Márcia Rolim, com a participação da secretária municipal de Saúde, Beatriz Busch, do diretor de Relações Internacionais da Firjan, Marcio Fortes, e do vereador Rafael Teixeira, que reforçou os benefícios do novo manual.

“O Código ficou tão bom que foi aprovado por unanimidade na Câmara”, comentou.

Entre as novidades do Código possibilita que fornecedores e prestadores de serviço saiam da clandestinidade, impactando a expansão de atividades econômicas.

Primeiramente, empreendedores artesanais, como food truck e food bike, terão a opção de se regularizar. Outra conquista é a exigência do licenciamento sanitário para todos os segmentos, o que vai permitir à Subvisa realizar ações preventivas e pró-ativas onde a fiscalização acontecia por atendimento a denúncias.

A partir de abril, o órgão inspecionará as condições de higiene e salubridade em espaços de uso coletivo para avaliar aspectos como a qualidade da água e do ar e o gerenciamento de resíduos, proporcionando mais segurança para a saúde da população.

Em suma, essa autorização é imprescindível para a segurança da população carioca, tendo em vista a necessidade de rastreabilidade e prevenção dos riscos advindos do consumo de alimentos produzidos por esses estabelecimentos que precisam ser inspecionados.

Certamente, esta é uma inovação que resolve o problema dos food trucks atuarem nos eventos que exigem a licença sanitária – adianta a médica-veterinária Márcia Rolim, há dois à frente da Subvisa.

Além da exigência da licença sanitária agora condicionada ao funcionamento do estabelecimento,o Código Sanitário do Município institui critérios justos de cobrança. A antiga Taxa de Inspeção Sanitária – a TIS, calculada apenas sobre o metro quadrado do estabelecimento – foi substituída pela Taxa de Licenciamento Sanitário (TLS), mantida anual, mas considerando fatores de complexidade (como o quantitativo de serviços profissionais empregados na fiscalização) e de riscos (como a insalubridade).

Ainda que nessa fase de implantação, a TLS só começa a vigorar após a noventena (os 90 dias exigidos para novos tributos), a contar da publicação no Diário Oficial, em 28 de dezembro do ano passado.

Mesmo assim, em 2019 a taxa terá cobrança escalonada, entre abril e outubro, variando por segmento e com os contribuintes pagando a metade do valor. Mas a partir de 2020, o vencimento será unificado, sempre em 30 de abril.

Este ano, o primeiro grupo a pagar a TLS é o de pessoas jurídicas até 30 de abril, seguido do segmento de pessoas físicas (até 30 de maio) e das atividades transitórias, em 30 de junho. Para food trucks, trailers e similares que trabalham com a manipulação de alimentos, o licenciamento vai até 30 de julho. Já para ambulantes, feirantes, atividades exercidas ou referenciadas em residências e as não localizadas e reguladas pela Vigilância Sanitária mas sem alvará, o limite é 30 de agosto. Para as atividades relacionadas, a licença deve ser obtida até 30 de outubro.

Taxas reduzidas 

– A TLS trará certamente vantagens para diversos profissionais, como os liberais autônomos da área da saúde que dividem consultório. Eles poderão optar por apenas uma taxa, ao contrário do praticado antes do novo Código, quando todos tinham que pagar individualmente o tributo. Só nesse segmento, a mudança vai beneficiar mais de 37 mil profissionais. Com a inclusão da insalubridade e outros fatores, atividades que ocupam área menor que 50 metros quadrados, como cafeterias, cabeleireiros, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos, vão ter valores reduzidos. Ambulantes, feirantes, atividades não localizadas ou em residências, produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e veículos transportadores de produtos de interesse à saúde estão entre os que terão permanentemente 50% de desconto.

Microempreendedores individuais (MEI), agricultores familiares e produtores agroecológicos e orgânicos continuarão isentos da taxação, mas também terão que se licenciar.

Valores diferenciados 

– Os segmentos agrupados no setor regulado (escolas, hotéis, petshops e demais bens de consumo, produção ou prestação de serviços que apresentem riscos à saúde) e nas atividades transitórias (eventos em geral com a exposição e venda de produtos e prestação de serviços ligados à saúde) terão valores diferenciados, de acordo com as novas regras de cálculo da TLS.

Entretanto, o mesmo acontecerá com as chamadas atividades relacionadas, os shoppings, quiosques, lojas de departamentos e demais ambientes de uso coletivo que também serão inspecionados e obrigados a se licenciar.

Desburocratização e simulação 

– Para agilizar o processo de licenciamento, o Sisvisa (Sistema de Informação em Vigilância Sanitária acessado pelo Carioca Digital no portal da Prefeitura) está sendo reestruturado. Entre as facilidades trazidas pela desburocratização, os antigos formulários – alguns com mais de 400 perguntas e seis anexos, como as licenças para farmácias – foram reduzidos a duas perguntas, e a taxa anual antes enviada pelo Correio será emitida on-line. Outro adianto para o contribuinte é a calculadora virtual para a simulação da TLS. Pelas estimativas, um estabelecimento de 50 metros quadrados, sem fatores de riscos e complexidade, deve pagar anualmente cerca de R$ 150,00, o equivalente a R$ 12,50 ao mês.

Mas os valores variam de R$ 50,00 (atividades como o comércio ambulante e feirantes) a R$ 1.800,00, para estabelecimentos com grandes áreas construídas e ambiente insalubre, como muitos hospitais. A previsão é que o número de estabelecimentos inscritos aumente dos atuais 130 mil para 550 mil em toda a cidade.

Por isso, a Vigilância Sanitária passa, a partir de 2019, a ter autonomia financeira, e R$ 40 milhões do Tesouro (Fonte 100) foram remanejados para o orçamento da Saúde.

A fiscalização 

– As operações de fiscalização do licenciamento e pagamento da TLS começam em abril, com as equipes aplicando infrações e interditando estabelecimentos não licenciados.

Além disso, o valor devido ia para a Dívida Ativa e o comércio continuava a funcionar. Como o valor da multa era baixo, a maioria optava por não pagar, em um processo de difícil e onerosa cobrança aos cofres públicos. Para mudar esse quadro de prejuízos ao município, os valores das multas aumentam com o novo Código. O que até 2018 variava de R$ 500 (infrações leves) a R$ 10 mil (infrações graves), agora vai de R$ 2 mil (leves) a R$ 50 mil (infrações gravíssimas), muito acima do valor da taxa, com o máximo de R$ 1.800,00.

Surge o SIM 

– Entre as inovações, as equipes de saúde humana, animal e de ambientes coletivos passam a atuar de forma integrada nas fiscalizações, reforçando o conceito de Saúde Única estabelecido pela Organização Mundial de Saúde. O Código também institui o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), oficializando as inspeções agropecuárias em criações de aves e outros produtos e subprodutos de origem animal e vegetal. Com isso, estabelecimentos que produzem hambúrguer artesanal e queijos, muitas vezes impedidos de se regularizar por falta de autorização sanitária, poderão se formalizar no próprio município.

Projeto construído nos dois primeiros anos do Governo Crivella tem apoio de diversos segmentos

Construído por técnicos da Subsecretaria de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses durante os dois primeiros anos do governo Marcelo Crivella, o projeto passou uma série de discussões na Câmara dos Vereadores, sendo aprovado por unanimidade: 44 votos e uma abstenção. Criado pela Lei Complementar 197/2018, o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro, foi regulamentado pelo Decreto 45.585, de 28 de dezembro de 2018. As sessões foram acompanhadas por representantes de diversos segmentos, como a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (Ascoferj), a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais (Anclivepa), o Sindicato de Bares e Restaurantes do Município do Rio de Janeiro (Sindrio) e a Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (Asserj), todos eles apoiando o manual.

– Em outras palavras, o Código Sanitário do Município consolida, atualiza e melhora substancialmente as normas avulsas que tratam do assunto, representando um largo passo rumo à desburocratização do serviço prestado no âmbito da vigilância sanitária. No nosso entendimento, ao unificar as normas e atualizá-las, o Código Sanitário deu mais clareza aos institutos, simplificando os mecanismos de concessão, cancelamento, controle e fiscalização, o que pode trazer mais segurança aos empresários. Além disso, o Código deve trazer mais segurança e garantia de qualidade ao que é produzido e/ou comercializado no município – destaca Fernando Blower, presidente do Sindrio.

Entre as ações de adequação ao novo Código Sanitário, a Vigilância Sanitária qualificou em janeiro todos os fiscais e iniciou em fevereiro a capacitação de representantes dos segmentos. A primeira delas foi em 19 de fevereiro, para 20 gestores do Sebrae, seguida do evento para 500 profissionais de nutrição no auditório da Unirio, no dia 20, em palestras proferidas pelo superintendente de Educação do órgão, Flávio Graça.

– O Código Sanitário do Município é uma inovação na área de licenciamento sanitário de municípios, com simular em Santa Catarina, mas em nível estadual. O Código do Rio foi desenvolvido da mesma forma com base na transparência e na desburocratização, com um sistema simplificado de auto declaração que permite ao contribuinte se licenciar em dez minutos. Com ele a cidade passa a ter todas as ações regulamentadas, com todos os procedimentos de fiscalização detalhados em portarias já disponibilizadas no site da Vigilância. É muito importante darmos transparência à nossa atuação, então nos permite avançarmos nas ações sanitárias em prol de toda a população. Esse Código é realmente uma grande conquista para o Rio – diz Flávio Graça.

A avaliação do superintendente da Vigilância foi confirmada na Unirio, visto que na palestra que agradou aos profissionais do setor regulado que trabalham com foco na produção e comercialização do alimento seguro.

– Primeiramente, o Código Sanitário do Município nos assustou. Mas depois de estudá-lo, não tenho dúvida que é uma grande conquista, traz muitas inovações. Ele deixa claro os deveres e direitos dos contribuintes, assim como os processos de atuação dos fiscais.

Com ele, o Rio tem, enfim, um manual que reúne o que pode e o que não pode para todos – acredita Maria José Magno, consultora em Nutrição e especialista em Qualidade na Produção de Alimentos. 

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:

Sopa Cultural

O que é Valuation?

O significado de Valuation é uma avaliação de uma empresa convertida em um determinado valor monetário, usando fórmulas matemáticas. Nessas fórmulas temos que calcular o valor aproximado de fluxo de caixa, identificar os riscos de investimento e somar os valores presentes (somatório dos fluxos de caixa futuros descontados por uma taxa de desconto que represente a percepção de risco / a exigência de retorno do investidor).

Gostaria de saber quanto vale a sua empresa?

Há várias maneiras de se avaliar uma empresa. Dessa forma, os métodos utilizados serão definidos pelo conhecimento estratégico e técnico aplicado, visando os setores e a saúde na qual apresenta-se a empresa. Comparando-se com os critérios do mercado, analisando quais deles são valorizados ou não, valendo mais ou menos.

As metodologias são: Contábil, Liquidação, Mercado, Múltiplos e Fluxo de Caixa Descontado.

  • Contábil: Esse método é utilizado eventualmente. Ainda que relacionado no valor do patrimônio líquido no Balanço Patrimonial.
  • Liquidação: Embora não dê importância à marca e clientes. Está relacionado aos imobilizados e bens menos os direitos.
  • Mercado: Está relacionado ao Preço da Ações X Número de Ações
  • Múltiplos: É um método simples e arriscado. Portanto, está relacionado ao valor com base em empresas parecidas e transações já realizadas.
  • Fluxo de Caixa Descontado: Acima de tudo o método mais utilizado e completo, por dar relevância aos fatos históricos, imobilizados, lucros, projeções do mercado, cliente, marca e riscos.

Assim como também é importante no Valuation, para saber se os preços estão coerentes com o valor de mercado, analisando se deve se é lucrativo ou não investir naquela empresa, visando sempre o pressuposto de mercado e projeções de lucros operacionais futuros.

Em suma de tantas dificuldades, é recomendável buscar auxílio de especialistas que saibam identificar qual a consultoria ideal para o seu tipo de negócio, tendo argumentos significativos para negociar com o comprador.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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INPI – Registro de Marca

INPI

O INPI é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde é muito utilizado para registrar a sua marca.

A importância de registrar a marca no INPI é para protegê-la e garantir a exclusividade sobre o nome de um serviço ou produto, ou ainda um logotipo que o identifique.

Como assim?

Então… alguém quer colocar “X” marca, essa “X” é igual a sua. Desse modo para você continuar tendo exclusividade de nome da marca, deve entrar com um processo no INPI mais rápido possível.

Quais são os tipos de marca?

Em seguida os tipos de marcas:

  • Nominativa: é aquela formada por palavras, neologismos e combinações de letras e números.  
  • Figurativa: constituída por desenho, imagem, ideograma, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, e palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe, entre outras.
  • Mista: combina imagem e palavra.
  • Tridimensional:  pode ser considerada marca tridimensional a forma de um produto, quando é capaz de distingui-lo de outros produtos semelhantes.

Ainda podem ser:

  • Marca Coletiva: identifica produtos ou serviços feitos por membros de uma determinada entidade coletiva (associação, cooperativa, sindicato, entre outros). No entanto, apenas tal entidade pode solicitar este registro e ela poderá estabelecer condições e proibições de uso para seus associados por meio de um regulamento de utilização.
  • Marca de Certificação: indica que os produtos ou serviços são certificados pelo titular da marca quanto a sua origem, modo de fabricação, qualidade e outras características. A marca de certificação somente poderá ser utilizada de acordo com os padrões definidos no processo.
  • Marca de Alto Renome: Há empresas cujas marcas são amplamente conhecidas e prestigiadas no mercado.

Etapas

Quanto irei gastar?

  1. Entenda o que é marca e quais são os tipos.
  2. Faça a busca no sistema de busca do site, referente à marca desejada.
  3. Em seguida, a Guia de Recolhimento da União. Logo depois da GRU paga, dê início ao pedido.
  4. E principalmente, acompanhe pela Revista da Propriedade Industrial (RPI).
  • Pedido de Marca

Em primeiro lugar, haverá a taxa federal para microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual,  pessoa física e as demais empresas.

  • Publicação do Pedido

Em segundo lugar, a marca é publicada na Revista de Propriedade Industrial (RPI) depois de 3 a 4 semanas do protocolo do pedido. Não há nenhum custo nesta fase. Não há nenhuma taxa federal cobrada nesta etapa.

  • Deferimento do Pedido de Registro

Em terceiro lugar, será cobrada a taxa de do primeiro decênio mais taxa de expedição de certificado, para chegar nesta fase demora em média 2 anos a contar da data do depósito. Caso as taxas do decênio não sejam pagas a marca é indeferida e fica disponível para registro por terceiros.

  • Concessão de Registro de Marca

Logo após, não há qualquer taxa ou honorários. Conforme o pagamento da taxa do primeiro decênio e a expedição do certificado de registro.

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)


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Capitais Brasileiros do Exterior

Capitais Brasileiros do Exterior

As pessoas físicas ou jurídicas conceituadas na legislação tributária não só tenham bens fora do Brasil, mas também residam no exterior sem saída definitiva do país deverão enviar todo ano a Declaração Anual de Capitais Brasileiros do Exterior (CBE).

Portanto, essa declaração é obrigatória quando a razão de periodicidade e o limite de valores (ativos em moedas e/ou bens e direitos), são equivalentes a US$ 100 mil em bens no exterior.

Além disso, os bens mais comuns são:

  • Principalmente, Imóveis e Automóveis;
  • Saldo em conta bancária (Conta Corrente ou Conta Poupança);
  • Não apenas saldo em investimentos, mas também aplicações financeiras;
  • Mas também, as participações em empresas (ações);
  • Papel moeda, qualquer jóia ou metal precioso, Bitcoin, cripto moeda ou qualquer outro ativo que esteja em carteira ou Exchange no exterior;
  • Títulos de renda fixa;

Acima de tudo, se os seus bens somados ultrapassem ou sejam igual a US$100 mil, será obrigado a declarar anualmente ao Banco Central do Brasil, posteriormente apresentando todas as informações solicitadas.

Em suma dos esclarecimentos acima: não perca o prazo, certamente a multa pode ser mais cara do que os honorários de um profissional.

Então, fique atento: o prazo final da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é até o dia 5 de Abril de 2019.

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Comercialização de Produtos Veterinários

Mapa estabelece novos procedimentos

Comercialização de Produtos Veterinários

Antes de tudo, a comercialização de produtos veterinários das substâncias de controle especial destinadas ao uso veterinário mudou.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou, no último dia 21, a Instrução Normativa nº 35 de 11 de setembro de 2017, que estabelece novos procedimentos para os médicos veterinários que prescrevam medicamentos que contenham essas fórmulas, e também para todos os estabelecimentos que fabricam, armazenam, comercializam, manipulam, distribuem, importem ou exportem esse tipo de substância.

A instrução normativa institui, apesar de ser pela primeira vez, a exigência do registro no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).

Desde 2014, quando foi publicada a Instrução Normativa nº 25 da Subsecretaria de Defesa Agropecuária (SDA/Mapa), já era obrigatório o cadastro dos médicos veterinários junto ao Mapa para a prescrição ou aquisição de produtos da lista de substâncias de controle especial, mas a forma de cadastro ainda não havia sido definida – o Sipeagro só viria a ser disponibilizado em 2015, com a publicação da IN nº 34 do Mapa.

Principalmente, a nova IN nº 35/2017 substitui a IN nº 25/2012, e preenche a lacuna deixada pelo antigo texto ao especificar o novo sistema eletrônico como ferramenta para esse registro.

Ou seja, o sistema também permite a rastreabilidade dos produtos desde a fabricação até a comercialização, além de facilitar o trabalho do médico veterinário, que não precisa mais se dirigir a uma unidade regional do Mapa para obter os números de cadastro necessários para a prescrição dessas substâncias.

Em primeiro lugar o cadastro para a comercialização de Produtos Veterinários

Somente por meio desse sistema o médico veterinário poderá prescrever notificações de receita de substâncias sujeitas a controle especial. 

A princípio para realizar o cadastro, basta acessar a página do Sipeagro, preencher o formulário, criar um login e enviar o comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu estado para a análise do Mapa. 

Logo após, o deferimento do registro, o profissional poderá usar o Sipeagro para emitir e acompanhar as notificações de receita de medicamentos de uso controlado de forma totalmente eletrônica.

Mas também, outras mudanças:

Entre as demais mudanças trazidas pela IN nº 35 está também a atualização da lista de substâncias de controle especial, introduzindo na relação, segundo os critérios do Mapa, substâncias importantes do ponto de vista de saúde pública.

Assim como foram retirados da antiga lista de controle especial os medicamentos que não apresentam risco que justifique a sua manutenção na categoria de controlados, como a somatotrofina e a ivermectina. Os antimicrobianos não estão incluídos na instrução normativa.

Em suma, a preparação magistral veterinária sujeita a controle especial agora também está sujeita à prescrição de um médico veterinário.

Da mesma forma que a substância deve ser prescrita pelo médico veterinário em seus formulários usuais de prescrição, em três vias, a primeira destinada ao proprietário do animal, a segunda via destinada ao estabelecimento manipulador e a terceira via destinada ao médico veterinário que prescreveu o produto.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fontes:

  • Ascom CFMV
  • www.crmvrj.org.br/mapa-estabelece-novos-procedimentos-para-comercializacao-de-produtos-de-uso-veterinario/

Imposto de Renda: IRPF 2019

Dependentes precisam encaminhar o CPF 

declaração de imposto de renda

Posteriormente, o número do documento será uma informação obrigatória na declaração de imposto de renda deste ano.

Certamente, as vésperas do período de declaração do Imposto de Renda (IRPF), os contribuintes precisam estar alertas: a partir deste ano, todos os dependentes precisam ter inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

O documento – usado para identificação na Receita Federal – pode ser feito não só nas agências dos Correios, mas também em posto terceirizados da estatal.

Faixa etária

Sobretudo, os menores de 16 anos precisam ser representados pelos pais ou responsáveis, mas também levando os documentos que comprovem a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda. 

Posto que os jovens entre 16 anos e 18 anos podem fazer a solicitação sozinhos, se preferirem, o número do documento sai na hora.

Nos Correios, não só a inscrição para quem não tem o documento, como também é possível fazer também a regularização cadastral e a alteração de dados como data de nascimento, número do título eleitoral, endereço, nome da mãe e a mudança de sexo – que era realizada somente em unidades da Receita Federal.

Por exemplo , no ano passado foi quando começou a valer a obrigatoriedade de CPF para dependentes maiores de oito anos, houve um aumento na procura pela emissão.

Por isso, a orientação é para que os pais e responsáveis busquem cadastrar as crianças o quanto antes.

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Fontes:

  • Destak
  • Gazeta do Povo