Ganho de Capital

Ganho de Capital

Esse termo parece muito difícil, não é mesmo?

No entanto, aqui iremos te explicar e tornar tudo mais simples…

A expressão ganho de capital significa o lucro positivo do contribuinte sobre a venda do bem patrimonial.

Não se esquecendo, é claro, de que se deve pagar uma porcentagem à Receita Federal sobre o ganho dessa venda estabelecida pelo Governo.

Mas, essa margem de lucro (ganho de capital) só sucede se o imóvel for vendido por um valor acima ao de aquisição.

E então…

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

À parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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CFMV regulamenta assistência veterinária e o uso de produtos em animais

A resolução, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2020, regulamenta uma atividade relacionada à assistência técnica e sanitária aos animais.

Uso de produtos em animais

Para o desempenho de suas atividades privativas, especialmente com relação ao exercício da clínica e assistência técnica e sanitária aos animais, o médico-veterinário, por vezes, utiliza equipamentos, insumos e medicamentos fabricados para pessoas. Seringas, fluidos, cateteres, anestésicos e medicamentos sujeitos a controle especial são alguns exemplos.

Como forma de garantir o uso responsável desses instrumentos e para esclarecer os órgãos sanitários a respeito das competências do médico-veterinário responsável técnico em estabelecimentos exclusivamente destinados ao atendimento de animais, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução nº 1.318/2020, dispensando a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas

A resolução, que entra em vigor no dia 1º de maio de 2020, regulamenta uma atividade relacionada à assistência técnica e sanitária aos animais (alínea c, artigo 5º, da Lei nº 5.517/1968). Também normatiza o uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial destinados a uso veterinário, conforme prevê o artigo 93, da Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde.

“É uma resolução que atribui ao médico-veterinário responsável técnico por esses estabelecimentos e pelas distribuidoras todos os aspectos relacionados ao uso de insumos e medicamentos, tanto de uso humano quanto de uso veterinário, englobando desde a guarda até a aplicação”, explica o médico-veterinário Fernando Zacchi, assessor técnico do CFMV.

A norma regulamenta ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de assistência técnica e sanitária aos animais.

A utilização dos produtos fabricados para uso humano destina-se exclusivamente ao atendimento dos animais em tratamento no respectivo estabelecimento, sendo proibido comercializar ou o fornecê-los gratuitamente ao tutor do paciente.

O médico-veterinário, quando receitar produtos fabricados para uso humano, deve orientar que a aquisição seja feita em farmácia comum, atendendo as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Conselho de Farmácia (CFF). Já os produtos de uso veterinário podem ser comercializados no próprio estabelecimento, cumpridas as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Veja abaixo a lei completa:
http://portal.cfmv.gov.br/lei/download-arquivo/id/1453

Fonte:
Ponta Porã Informa

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Declaração de MEI

Declaração de MEI

Quem é MEI (Microempreendedor Individual) não está livre de obrigações fiscais e precisa fazer uma declaração todos os anos chamada de Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn-Simei).

Esta declaração é diferente da declaração de imposto de renda pessoa física, pois não há restituição e deve ser declarada mesmo se não tiver lucro.

Caso, venha ser deixada de ser feita ou enviada com atraso, o contribuinte irá pagar uma multa.

Até quando devo declarar o MEI?

A declaração anual deve ser feita até 31 de maio do ano subsequente, entretanto nesse ano de 2020, em função da pandemia COVID-19, o prazo de entrega foi prorrogado para o dia 30 de junho.

O que precisa para fazer a declaração anual do MEI?

É preciso a ter o CNPJ e o faturamento de mês a mês, segregando serviços das demais atividades, além da informação se teve ou não funcionário de carteira assinada.

Esta declaração deverá ser feita de preferência por um contador especialista, de forma a não haver desenquadramento ou margens de erros.

Autores: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex) e
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Linha de financiamento para pagar salário de trabalhadores

Linha de financiamento para pagar salário de trabalhadores

O governo anunciou nesta sexta-feira (26) uma linha emergencial de financiamento para pagar o salário de trabalhadores empregados nas pequenas e médias empresas.

A linha de financiamento vai disponibilizar R$ 40 bilhões para o pagamento de salários por dois meses. Serão R$ 20 bilhões por mês.

Governo anuncia crédito emergencial a pequenas e médias empresasVeja abaixo perguntas e respostas sobre a nova linha de financiamento:

Quais empresas têm direito?

Podem requisitar a linha de financiamento as empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano.

Há cobrança de juros na linha de financiamento?

Sim. Os juros são de 3,75% ao ano. Os juros estão no mesmo patamar da Selic.

Está previsa alguma carência para o empresário que tomar o empréstimo?

A empresa que aderir terá 6 meses de carência e 36 meses para pagar o empréstimo.

Existe alguma contrapartida para aderir ao financiamento?

Sim. As empresas que contratarem essa linha de crédito não poderão demitir funcionários pelo período de dois meses.

Todos os salários preservados?

Não. O benefício fica limitado a até dois salários mínimos, ou seja, R$ 2.090. Dessa forma, o trabalhador que recebe até esse valor continuará a ter o mesmo rendimento.

E os salários mais altos, como ficam?

Se o empresário optar pela linha emergencial, quem ganha acima de dois salários mínimos terá um rendimento menor, limitado a dois salários mínimos.

A empresa, no entanto,pode optar por complementar o valor acima de dois salários mínimos.

A nova linha de financiamento pode ser usada para bancar todas as despesas das empresas?

Não. Ela é exclusiva para a folha de pagamento.  

Os bancos privados vão ofertar a linha?

Sim. Santander, Itaú e Bradesco já anunciaram que vão disponibilizar recursos para a linha emergencial. As empresas, no entanto, serão submetidas à análise de crédito das instituições financeiras.

Como vai funcionar a logística para o pagamento dos salários?

A empresa fecha o contrato como banco e informa o CPF do trabalhador. O dinheiro vai direto para o funcionário. O empresário fica só com a dívida.

Qual é a origem dos recursos?

A linha receberá 85% de recursos do Tesouro Nacional e 15% dos bancos. Eles serão responsáveis pelo repasse dos recursos aos clientes.

O fundo que vai sustentar a linha emergencial será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O governo também fica com 85% do risco de inadimplência, e os bancos com 15%.

Quantas empresas devem ser beneficiadas?

A previsão do governo é que sejam beneficiadas 1,4 milhão de pequenas e médias empresas do país, num total de 12,2 milhões de pessoas.

Fonte: Globo – G1

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