Ganho de Capital

Ganho de Capital

Esse termo parece muito difícil, não é mesmo?

No entanto, aqui iremos te explicar e tornar tudo mais simples…

A expressão ganho de capital significa o lucro positivo do contribuinte sobre a venda do bem patrimonial.

Não se esquecendo, é claro, de que se deve pagar uma porcentagem à Receita Federal sobre o ganho dessa venda estabelecida pelo Governo.

Mas, essa margem de lucro (ganho de capital) só sucede se o imóvel for vendido por um valor acima ao de aquisição.

E então…

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

À parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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