Imposto de Renda 2024

Imposto de Renda 2020

Então, já está na hora de começar a separar os documentos para o Imposto de Renda de 2024. O tempo passa rápido e você não quer pagar multa, não é mesmo?

Aproveitem para solicitar os recibos ou notas fiscais dos médicos e clínicas pagas, seu e de seus dependentes no ano de 2023, não deixa para última hora pois poderá ter surpresas e até mesmo não conseguir, não se esqueçam do detalhe de que caso o recibo médico seja de seu dependente esta informação deverá vir descrita no recibo.

Vendeu um imóvel?, quotas de empresa?, um veículo? separar a escritura RGI da venda, contrato social com a venda das quotas e o recibo de venda do veículo vendido com os dados do adquirente, além da informação de como o valor foi recebido, a vista ou a prazo, com as respectivas datas e valores.

Apurou Ganho de capital em uma das situações acima, enviar BACKUP da declaração feita para apuração do imposto.

Este ano IRPF 2024, não mais será dedutível a contribuição previdenciária do empregado doméstico, desta forma não há porque separar e enviar estas informações para seu contador.

Separe as documentações das contas correntes e aplicações financeiras, INFORME DE RENDIMENTOS, pegue no banco pela internet ou peça seu gerente, mais não deixe para última hora.

Caso tenha dúvida do que informar, veja em sua declaração do ano passado e atualize as informações que existem em bens, direitos e ônus reais, estas são as informações que devem ser atualizadas ou repetidas em sua declaração.

Mais importante de tudo é ao finalizar sua declaração, fazer uma analise de caixa de seus rendimentos e verificar se suas despesas e aumento patrimonial é suportado pelos ganhos e rendimentos, não exite em consultar um profissional qualificado, pois a não conferência destes itens poderá leva-lo a malha fiscal e o custo sairá imensamente mais caro.

Conforme, os esclarecimentos abaixo, estas são as condições nas quais o contribuinte deve fazer a declaração de imposto de renda:

  • Deve declarar o Imposto de Renda de 2024, isto é, quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 em 2023. O valor é o mesmo da declaração do Imposto de Renda do ano passado.
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, de tal forma que a soma tenha sido superior a R$ 200.000,00 mil no ano passado;
  • Quem obteve, em qualquer mês de 2023, não só ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Quem tinha até 31 de dezembro de 2023, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 mil;
  • Uma vez que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2023.
  • Acima de tudo, quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto de venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias.
  • Por fim, quem obteve, 2023, a receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50 em atividade rural;

Novidades na declaração de Imposto de Renda 2024

  • Preenchimento de campos destinados às informações complementares obrigatórias. é obrigatório.
  • Declaração de CPF de dependentes de qualquer idade.
  • Informar CNPJ da instituição financeira onde tem conta corrente e aplicações financeiras é obrigatório.
  • Informar a alíquota efetiva utilizada no cálculo da apuração do imposto é obrigatória.
  • Possibilidade de impressão do DARF para o pagamento da todas as quotas do imposto, mesmo em atraso
  • Informações como endereço, número de matrícula, IPTU e data de aquisição de imóveis, por exemplo. Além disso, o número do RENAVAM de veículos também se manterá facultativo na DIRPF 2024.
  • Informação número do RENAVAM de veículos (Obrigatório)
  • Informação sobre dependente se reside com declarante ou não;
  • Informação CELULAR e e-mail dependente (Opcional);
  • Restituirão e/ou pagamento guias poderão ser feito via PIX, desde que a chave seja o CPF do contribuinte. (NESTA OPÇÃO O CONTRIBUINTE RECEB ERÁ PRIORITARIAMENTE A RESTRITUIÇÃO).

Seja como for, se adiante para não perder o prazo…

Início: 15/03/2024
Final: 31/05/202
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Meu CNPJ está inapto!

Meu CNPJ está inapto!

Certamente, o próprio nome “INAPTO” já é um indicador de problema, porém nada que não se possa resolver com um bom contador / especialista lhe auxiliando.

Visto que um CNPJ inapto pode impossibilitar a manutenção de seu negócio, os empresários ficam estarrecidos na ocasião em que reparam a sua situação cadastral inapta.

O CNPJ da sua empresa passa a situação cadastral INAPTA, devido ao descumprimento das obrigações acessórias perante a Receita Federal, como por exemplo, omissão de declarações como (GFIP, ESPED ECF, DCTFWEB, DCTF, RAIS, DEFIS, DASN), a partir de 2 ou mais anos consecutivos de omissão.

As consequências de ter seu CNPJ INAPTO entre algumas delas são:

  • Impedimento de participar de novas inscrições;
  • Impedimento de participação em licitações;
  • Possibilidade de baixa de ofício da inscrição;
  • Invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais;
  • Bloqueio da conta bancária da empresa;
  • Nulidade de documentos fiscais;
  • Responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança.

COMO RESOLVER ESTE PROBLEMA:

Primeiramente, precisa-se observar o motivo deste status de situação cadastral, este poderá ser verificado no ato declaratório executivo (ADE) emitido pela Receita federal do Brasil (RFB) onde foi gerado esta circunstância e a partir desse contexto, deve ser levantado as declarações omissas e apontadas no ADE e ser providenciado a entrega das mesmas.

Na maioria das situações por exemplo a empresa com CNPJ INAPTO, não está mais em operação ou o empresário não tem mais interesse de mantê-la, por isso, neste caso, além de regulariza-la a forma mais assertiva e adequada é proceder o encerramento/ Distrato da empresa, de forma a não gerar mais problemas futuros.

Em conclusão, estas declarações necessitam ser entregues por um CONTADOR HABILITADO E ESPECIALIZADO, pra que não se promova multas desnecessárias na entrega destas obrigações, trazendo mais transtorno e custo para o empresário.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fui intimado. E agora?

Fui intimado. E agora?

Então, você foi intimado e não sabe o que fazer agora?

Ao mesmo tempo que iremos lhe esclarecer, vamos tirar todas as suas dúvidas, dando as soluções corretas.

Inicialmente, não precisa se preocupar, pois há várias maneiras de solucionar todos os casos.

No momento em que se recebe uma notificação, isso significa que algo não está sendo atendido ou feito do modo que deveria.

Primeiramente, o contribuinte necessita solucionar a situação com brevidade para que não tenha problemas mais sérios com o Fisco.

Uma vez que, os problemas mais comuns de quando é intimado são:

  • Despesas médicas;
  • Despesas com instrução;
  • Recebimento de aluguel; de recursos do exterior; de honorários e valores recebidos de pessoa física decorrentes de serviços prestados.

Primordialmente é comparecer ao local indicado na intimação e dentro do prazo estipulado, este prazo normalmente gira entre 20 e 30 dias do recebimento da intimação, data esta que sempre deverá ser anotada na correspondência recebida, para ter a noção exata para cumprimento da obrigação, caso contrário a RFB (Receita Federal do Brasil) dará continuidade ao processo de tributação glosando todos os seus abatimentos legais pelo não cumprimento da intimação.

De acordo com as etapas de processo a serem observadas:

  • Antes de tudo, ao receber a intimação anotar na mesma a data em que foi recebida;
  • Primeiramente, marcar a data limite para atendimento da intimação;
  • Em segundo lugar, ir imediatamente ao site da RFB e marcar uma senha para levar a documentação;
  • Enquanto isso, ir no site da RFB e preencher o termo de justificativa para entrega na RFB;
  • Logo após isso, separar a documentação solicitada;
  • E por fim, comparecer a RFB na data e hora marcada.

Observação: De fato, o não comparecimento na RFB na data e hora marcada ensejará a perda do prazo.

Dessa forma , este tipo de serviço deve ser feito por profissional habilitado de preferência um contador que tenha experiência em tributação.

Não se esqueça de ficar atento ao tempo!

Autora: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

Nosso contador tributarista efetua a defesa, acompanhando e andamento do processo de fiscalização em todas as instâncias administrativas.

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Pretendo morar fora do país. O que eu devo fazer?

Comunicação de Saída Definitiva do País

Atualmente, muitos cidadãos brasileiros pretendem morar fora do país.

Em perspectiva, de ter uma melhor qualidade de vida (educação, segurança, emprego).

Entretanto, os brasileiros, muitas vezes não sabem ou se esquecem de tomar as providências sobre as ações desejadas e realizar as medidas devidas.

Duas delas são:

1- A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) e;

2- A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP)

Primeiramente, a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) é um formulário eletrônico formal que deverá ser enviado a Receita Federal, informando a sua saída do país.

Em suma, o documento deve comunicar o Fisco, que desde determinada data, o habitante não reside mais no Brasil.

A importância dessa comunicação, é o cidadão brasileiro se manter na situação legal perante às leis da Receita Federal.

Além disso, se caso o habitante queira retornar a residir no país, não terá quaisquer problemas ou pendências com os órgãos brasileiros.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Certamente, deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) após fazer o formulário de Comunicação de Saída Definitiva do País em caráter permanente.

E principalmente, com objetivo de apurar o imposto devido ou a restituir em relação ao período em que a pessoa manteve sua residência no Brasil no ano calendário anterior ao da apresentação declaração.

Vantagens e Desvantagens de efetuar a comunicação e declaração de saída definitiva do pais.

A vantagem, na verdade, se confunde com a obrigatoriedade, pois se enquadrando nas exigências legais de efetuar a comunicação (CSDP / DSDP) legalmente não temos a opção de não o fazer, logo na falta desta estaremos irregular no país.

Ao mesmo tempo, se entendermos os benefícios que nos trazem a obrigatoriedade de comunicar que pretende morar fora do pais, verificaremos que realmente é a melhor opção, uma vez que feita a comunicação e declaração de saída estamos informando ao Fisco, que todo patrimônio adquirido durante o período fora do pais não mais será tributado no Brasil.

No caso de retorno ao mesmo e na maioria das vezes criamos riquezas e adquirimos patrimônio fora do país, e nestes casos a falta da comunicação nos remeteria a tributar todo este patrimônio novamente no Brasil, no caso de falta de acordo de bitributação com o país ao qual escolhemos firmar estadia em prol de uma vida melhor.

Ao mesmo tempo, enxergamos a melhor opção efetuar a declaração, temos que ter em mente e estar consciente que uma vez feito a comunicação, será tributada da mesma forma de estrangeiros e que tem a obrigatoriedade de comunicar a suas fontes pagadoras e instituições financeiras sobre sua situação no pais, o que não quer dizer que seja de todo ruim, apenas deve saber exatamente como ficará sua situação financeira/tributária no pais.

Então, a melhor opção é procurar um especialista no assunto de pretender morar fora do país e saber os por menores, antes de tomar uma decisão sobre o assunto e solicitá-lo a tomar todas as providências cabíveis de forma correta e assertiva, sem risco de errar.

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Ganho de Capital

Ganho de Capital

Esse termo parece muito difícil, não é mesmo?

No entanto, aqui iremos te explicar e tornar tudo mais simples…

A expressão ganho de capital significa o lucro positivo do contribuinte sobre a venda do bem patrimonial.

Não se esquecendo, é claro, de que se deve pagar uma porcentagem à Receita Federal sobre o ganho dessa venda estabelecida pelo Governo.

Mas, essa margem de lucro (ganho de capital) só sucede se o imóvel for vendido por um valor acima ao de aquisição.

E então…

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00

Quais são as isenções relativas ao ganho de capital?

Alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não, sendo o limite considerado em relação:

À parte de cada condômino ou coproprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;

Ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal ou união estável (salvo contrato escrito entre os companheiros);

Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969;

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988;

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O Responsável Técnico – CRMV

O Responsável Técnico - CRMV

O Responsável Técnico – CRMV

A Responsabilidade Técnica é, por definição, a atividade que trata do exercício profissional com vistas a garantir ao consumidor a qualidade de produtos e serviços prestados pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas. Está prevista na Lei N° 5.517/68 que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e a Lei N° 5.550/68 que dispõe sobre o exercício da profissão do Zootecnista.

Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico – CRMV-RJ

  • Resolução
  • Manual

Prazo de validade da ART

Por determinação do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), Resolução nº 1091/15, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) terá renovação anual obrigatória, podendo ser feita tanto por médicos veterinários e zootecnistas que exercem a função de responsável técnico quanto por empresas registradas no CRMV-RJ.

O documento terá validade máxima de 12 meses, devendo ser renovado ao fim deste período, caso ao contrário será cancelado automaticamente. As anotações que possuem prazo indeterminado passaram a ter validade definida por um ano, contado a partir da publicação da normativa.

Áreas de atuação:

  • ESTABELECIMENTOS APÍCOLAS E MELIPONÁRIOS
  • ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA
  • ASSOCIAÇÕES DE CRIADORES E ENTIDADES DE REGISTRO GENEALÓGICO
  • BIOTÉRIOS DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO
  • CANIS, GATIS, PENSÕES, HOTÉIS, SPA, ESCOLAS DE ADESTRAMENTO, EMPRESAS DE ALUGUEL DE CÃES DE GUARDA E SEUS CONGÊNERES
  • CASAS AGROPECUÁRIAS, PET SHOPS, DROGARIAS VETERINÁRIAS E ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM E/OU DISTRIBUEM PRODUTOS VETERINÁRIOS, RAÇÕES, SAIS MINERAIS E ANIMAIS
  • CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES (UNIDADE DE CONTROLE DE ZOONOSES E FATORES BIOLÓGICOS DE RISCO)
  • CHINCHILICULTURA
  • CUNICULTURA
  • EMPRESAS DA ÁREA DE ALIMENTOS
  • INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE LEITE E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE PESCADOS E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE MEL E DERIVADOS
  • INDÚSTRIAS DE OVOS E DERIVADOS
  • ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL
  • EMPRESAS DE CONTROLE E COMBATE ÀS PRAGAS E VETORES (EMPRESAS DESINSETIZADORAS)
  • EMPRESAS DE PRODUÇÃO ANIMAL (FAZENDAS E CRIADOUROS)
  • ENTIDADES CERTIFICADORAS
  • ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
  • AVOZEIROS E MATRIZEIROS
  • INCUBATÓRIOS
  • GRANJAS DE PRODUÇÃO DE OVOS PARA CONSUMO
  • PRODUÇÃO DE FRANGOS DE CORTE
  • ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE MEDICINA VETERINÁRIA E DE ZOOTECNIA
  • ESTABELECIMENTOS DE MULTIPLICAÇÃO ANIMAL
  • ESTABELECIMENTOS QUE INDUSTRIALIZAM RAÇÕES, CONCENTRADOS, INGREDIENTES E SAIS MINERAIS PARA ALIMENTAÇÃO ANIMAL
  • ESTRUTIOCULTURA – CRIAÇÃO DE AVESTRUZ – CRIADOUROS
  • EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTROS EVENTOS PECUÁRIOS
  • GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE (PGRSS)
  • HARAS, JÓQUEIS-CLUBES, CENTROS DE TREINAMENTO E OUTRAS ENTIDADES HÍPICAS
  • HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, AMBULATÓRIOS E DEMAIS SERVIÇOS VETERINÁRIOS
  • EVENTOS PARA CONTROLE CIRÚRGICO DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS COMUMENTE DENOMINADOS DE CAMPANHAS OU MUTIRÕES DE CASTRAÇÃO
  • LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA, DIAGNÓSTICO E ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIAS
  • INDÚSTRIAS DE PELES E COUROS
  • INDÚSTRIAS DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
  • MINHO CULTURA
  • PLANEJAMENTO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E CONSULTORIA VETERINÁRIA E ZOOTÉCNICA
  • PRODUÇÃO DE OVOS E LARVAS DE BICHO DA SEDA (SERICICULTURA)
  • SUINOCULTURA
  • JARDINS ZOOLÓGICOS, PARQUES NACIONAIS  E CRIADOUROS DE ANIMAIS SELVAGENS

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Fonte:

CRMV-RJ

Lei Salão Parceiro

Salão Parceiro

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei do Salão Parceiro:

Art. 1 º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1 º -A, 1 º -B, 1 º -C e 1 º -D:

‘ Art. 1 º -A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1 º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2 º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .

§ 3 º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4 º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5 º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6 º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7 º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8 º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9 º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10 º. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”

‘ Art. 1 º –B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4 º desta Lei.”

‘ Art. 1 º –C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”

‘ Art . 1 º –D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Titulo VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1 º de maio de 1943.”

‘ Art. 2 º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:
https://www.gov.br/planalto/pt-br

Intimações da Receita Federal

Intimações da Receita Federal

Conforme as Intimações da Receita Federal , iniciaram mais uma ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e providenciarem a correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

Desde da primeira semana de outubro, a Receita Federal enviará cartas a cerca de 350 mil contribuintes em todo o país, cujas DIRPF relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Primeiramente, as intimações da Receita Federal são enviadas aos contribuintes que podem se autor regularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Fiscalização da Receita Federal.

Ou seja, para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal, serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital.

Certamente, a Declaração retida em alguma malha da Receita Federal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na Declaração apresentada.

As comunicações se referem a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Então, não é necessário comparecer à Receita Federal.

Acima de tudo , a sugestão para quem retificar a Declaração apresentada é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF.

Dessa forma, é mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da Declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Logo após receber a intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na Declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Publicado por: Ana Carolina Vieira

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Fonte:

  • Receita Federal do Brasil

Exclusão Simples Nacional

Exclusão Simples Nacional

Perguntas e Respostas sobre Exclusão do Simples Nacional – (Contribuinte)

1. Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ter débito?

Não. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não pode ter débito, de natureza tributária ou de natureza não tributária, previdenciário ou não previdenciário, com as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais, cuja exigibilidade não esteja suspensa , conforme previsto no inciso V do art.17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

2. O que acontece se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tiver débito?

A pessoa jurídica ficará certamente sujeita a receber da Receita Federal um Ato Declaratório Executivo (ADE) que formaliza a intenção do Fisco em promover a exclusão do Simples Nacional.

Em conclusão, o ADE contém um anexo único que relaciona todos os débitos motivadores da exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

3. Portanto, a Receita Federal envia à pessoa jurídica devedora o ADE de exclusão pelos Correios?

Não. Principalmente, no ano de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza o ADE de exclusão unicamente no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN). Como resultado, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá acessar o seu Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional na Internet a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e da relação de seus débitos.

4. Então, o que é Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)?

O DTE-SN é uma caixa postal eletrônica na Internet que permite certamente à pessoa jurídica, optante pelo Simples Nacional, consultar as comunicações eletrônicas disponibilizadas pelos órgãos de administração tributária da União (RFB), Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, trata-se de um meio eletrônico oficial de comunicação entre os fiscos e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Em suma, a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

5. Qual é a fundamentação legal do DTE-SN?

a) Primeiramente, Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D e art. 29, § 6º, inciso II; e
b) Por conseguinte, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 122.

6. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional precisa optar pelo DTE-SN?

Não. Mesmo assim, todas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), são obrigatória e automaticamente participantes do DTE-SN.

Portanto, não há possibilidade de a pessoa jurídica optar pelo DTE-SN.

Ainda que a pessoa jurídica seja optante pelo Simples Nacional implica a aceitação do DTE-SN. Então, O DTE-SN é atribuído à pessoa jurídica automaticamente pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

7. Onde a pessoa jurídica acessará o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

Embora, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, à sua opção, acessará o ADE de exclusão do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:

a) No Portal do Simples Nacional na Internet;
b) No Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.

Tanto no Portal do Simples Nacional como no e-CAC, o acesso se dará logo após o certificado digital ou código de acesso. Então, o código de acesso será gerado no Portal do Simples Nacional e no Portal do e-CAC. Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

Portanto, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Portal do e-CAC, e vice-versa.

8. Qual é o caminho para a pessoa jurídica acessar o seu DTE-SN a fim de tomar ciência do ADE de exclusão e dos seus débitos?

a) Em primeiro lugar, vá ao Portal do Simples Nacional na Internet: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples/Serviços” > “Comunicações” e:

  • Se caso opte pelo acesso mediante código de acesso: o DTE-SN será automaticamente aberto, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE” e o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo;
  • Por outro lado, caso opte pelo acesso mediante certificado digital: a pessoa jurídica será conduzida automática e diretamente à Caixa Postal no Portal do e-CAC no sítio da RFB na Internet e, em seguida, ao clicar sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, será exibida a tela “Mensagem”, clicar em “Acesso ao ADE”, o ADE de exclusão será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

b) Além disso, pelo Portal do e-CAC do sítio da RFB na Internet: acesse o sítio da RFB na Internet > “Atendimento Virtual (e-CAC)” > “Acessar” ou “Gerar Código de Acesso”, conforme seja o caso > acessar mediante código de acesso ou certificado digital > na tela inicial (menu) do e-CAC deverá clicar em “Acesse a sua Caixa Postal” (canto superior direito) e, em seguida, sobre a linha correspondente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional desejado, abrirá a tela “Mensagem”, clicar no link “Acesso ao ADE”, o ADE será aberto, podendo ser impresso ou salvo.

9. Como a pessoa jurídica deve proceder para regularizar os seus débitos constantes do ADE de exclusão?

Entretanto, a pessoa jurídica deve regularizar a totalidade dos seus débitos mediante pagamento à vista, parcelamento ou compensação.

Posteriormente, para obter informações sobre como pagar à vista, parcelar ou compensar os débitos, a pessoa jurídica deve observar as orientações constantes do seguinte link na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cobrancas-e-intimacoes/orientacoes-para-regularizacao-de-pendencias-simples-nacional

Se tratando de débito no âmbito da RFB decorrente de erro no preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), não basta só transmitir uma declaração retificadora corrigindo as informações, em sua totalidade, para que a situação fique regularizada, não sendo necessária a formalização de processo de contestação.

Mas também, aguardar em torno de 5 (cinco) dias úteis a fim de verificar na situação fiscal se os débitos continuam exigíveis ou não.

Tratando-se de débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorrente de erro no preenchimento da DASN ou do PGDAS-D, pois a pessoa jurídica deverá ingressar na RFB com um requerimento solicitando a revisão do débito incorreto e apresentar contestação à exclusão do Simples Nacional.

10. Quanto tempo a pessoa jurídica dispõe para regularizar a totalidade dos débitos constantes do anexo único do ADE e não ser excluído do Simples Nacional?

Então, a pessoa jurídica deverá regularizar a totalidade dos seus débitos constantes do anexo único do ADE de exclusão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ADE.

11. Em que data se dará a ciência do ADE de exclusão?

A ciência do ADE de exclusão no DTE-SN se dará:

a) Primeiramente, a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: no dia em que a pessoa jurídica efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão.

Desde que a consulta ao teor do ADE de exclusão seja efetuada dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN, porém em dia NÃO útil, a ciência se dará no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da consulta;

b) Portanto, se a pessoa jurídica NÃO efetuar a consulta ao teor do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização desse ADE no DTE-SN: automaticamente no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência presumida realizada pelo decurso do prazo).

Em suma , a ciência dada à pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

12. O que acontece se a pessoa jurídica regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Sobretudo, a pessoa jurídica não será excluída do Simples Nacional.

13. Preciso me dirigir a uma unidade de atendimento da Receita Federal para comunicar a regularização da totalidade dos meus débitos?

Não. Ainda que a pessoa jurídica regularize a totalidade dos débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á automaticamente sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer procedimento, pois os sistemas internos da RFB tratarão do cancelamento da exclusão de forma automática, não havendo necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da RFB.

14. O que acontece se a pessoa jurídica não regularizar a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE de exclusão?

Então, a pessoa jurídica será excluída de ofício do Simples Nacional com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.

Em outras palavras, até 31 de dezembro de 2018 a pessoa jurídica continuará optante pelo Simples Nacional e deverá agir como tal.

15. A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional poderá solicitar nova opção em janeiro de 2019?

Sim. Não há impedimento legal para que a pessoa jurídica solicite nova opção em janeiro de 2019, ocasião na qual serão realizadas novas verificações de pendências.

No entanto, não será permitida a realização de agendamento da opção, nos meses de novembro e dezembro de 2018, uma vez que nesse período a pessoa jurídica ainda se encontra como optante pelo Simples Nacional, pois os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2019.

16. De que maneira pode se apresentar a impugnação contra o ADE de exclusão do Simples Nacional?

O representante da pessoa jurídica, uma vez que tenha fundadas razões contra a sua exclusão do Simples Nacional, deve comparecer a uma unidade de atendimento da RFB munido dos seguintes documentos:

a) Em primeiro lugar , a petição por escrito, em 2 (duas) vias, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, podendo, facultativamente, utilizar o modelo de contestação disponível no sítio da RFB na Internet:

http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/formularios/simples-nacional (ou no caminho: Sítio da Receita Federal na internet > “Centrais de Conteúdos” > “Formulários” > “Simples Nacional” > “Modelo de Contestação à Exclusão do Simples Nacional”);

b) Em segundo lugar , a cópia do ADE de exclusão;

c) O documento que permita comprovar que o requerente/outorgante tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, original e cópia simples do ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver, da última alteração;

d) Se for o caso, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de procuração particular (não há necessidade de firma reconhecida) ou de procuração pública. Seja como for, deverá ser apresentado documento de identificação (original e cópia simples) que comprove a assinatura do outorgado;

e) Por fim , os documentos que comprovem suas alegações.

17. Caso a pessoa jurídica elimine (apague) no DTE-SN a mensagem que contém o ADE de exclusão, onde obter a 2ª (segunda) via do ADE?

Em outras palavras, comparecendo à unidade da Receita Federal e solicitando a 2ª (segunda) via do ADE mediante apresentação de documentação adequada ao pedido.

18. Qual o cuidado que os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem ter a partir da criação do DTE-SN?

Conforme , os profissionais de contabilidade e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem criar o hábito de, periodicamente, acessar (consultar) o DTE-SN, a fim de verificar a existência de algum documento disponibilizado.

Só para ilustrar, a não realização de consulta periódica ao DTE-SN poderá acarretar a exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional.

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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Fonte:

  • Receita Federal do Brasil 

Isenção do Imposto de Renda

Isento de declarar Imposto de Renda

Primeiramente, vamos explicar quem está dentro da isenção de declarar o imposto de renda 2019.

A condição de não obrigatoriedade de entrega de declaração de imposto de renda não se aplica tão e simplesmente na condição de não ter recebido rendimentos tributáveis acima do valor anual definido pela Receita Federal do Brasil, de ser estudante ou estar desempregado , mas sim da combinação de diversas situações abaixo elencadas.

Uma vez que não atendendo uma das condições abaixo a contribuinte passa da condição de desobrigado para condição de obrigado a declarar o Imposto de Renda.

Entretanto, um ponto importante que merece destaque e esclarecimento é que antigamente o contribuinte tendo participação em alguma empresa, lhe tornava contribuinte obrigatório.

Na condição de hoje que não mais permanece, ou seja, ao mesmo tempo sendo empresário e não venha a se enquadrar no conjunto de condições abaixo o mesmo estará isento da entrega da declaração.

Mas também, devemos esclarecer que não existe mais declaração de isento, se o contribuinte se enquadrar no conjunto de condições abaixo não necessita fazer nada.

Antes de mais nada, seguem conjunto de condições de quem está isento de declarar o Imposto de Renda 2019:

  • Visto que como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
  • Se caso não tenham auferidos em 2018 rendimentos tributáveis, cuja a soma anual tenha sido superior a R$ 28.559,70;
  • Ao passo que não tenham em 31/12/2018 em seu conjunto de bens e direitos, inclusive terra nua, valor que exceda R$ 300.000,00;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi inferior a R$ 40.000,00;
  • Não apuraram ganho ou perda de capital e não tenha investidos em ações da bolsa de valores;
  • Em relação à atividade rural, obteve receita bruta anual em valor inferior a R$ 142.798,50;
  • Não passou à condição de residente no Brasil em nenhum mês do ano e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro de 2018;

Publicado por: Ana Carolina Vieira (Conexão Flex)

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